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Glossário

Reunião de verbetes formulados a fim de estabelecer uma base comum para compreensão de termos e conceitos presentes nas discussões desenvolvidas no âmbito do projeto Contracondutas.

  • PEC do Trabalho Escravo

    A proposta de emenda constitucional 57A/1999 prevê o confisco de propriedades em que esse crime for encontrado e sua destinação à reforma agrária ou a programas de habitação urbanos. No entanto, a regulamentação desta lei revelou um novo campo de embate. Parlamentares agora tentam aprovar uma regulamentação de um projeto de lei em que apenas dois dos quatro pilares do artigo 149 do Código Penal seriam considerados no conceito de trabalho escravo, retirando os termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho”. Essa mudança diminuiria a capacidade para punir as violações de direitos humanos e exploração do trabalho escravo contemporâneos.

  • Trabalho decente

    É o “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”, segundo a definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O elemento central do conceito de trabalho decente é a igualdade de oportunidades e de tratamento e o combate a todas as formas de discriminação. A entidade estabelece que este princípio baseia-se em quatro pilares estratégicos: 1) Respeito às normas internacionais do trabalho, em especial princípios e direitos fundamentais como liberdade sindical e reconhecimento do direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil e eliminação de todas as formas de discriminação; 2) promoção do emprego de qualidade; 3) extensão da proteção social; 4) diálogo social.

  • Trabalho escravo

    Trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, é caracterizado por quatro elementos que ocorrem ao mesmo tempo ou isoladamente. Qualquer pessoa encontrada sob condições degradantes de trabalho incompatíveis com a dignidade humana, jornadas exaustivas em que há esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho com danos à saúde ou risco de vida, trabalho forçado por isolamento geográfico ou ameaças e violência física, ou submetidos à servidão por dívida, pode ser considerado pela lei como escravo.

  • Trabalho precário

    O trabalho precário é aquele exercido na ausência dos direitos trabalhistas e de proteção social. Neste caso, a estabilidade da relação de trabalho é incerta e imprevisível, e os riscos empregatícios são assumidos principalmente pelo trabalhador, e não pelos empregadores. Há ausência de benefícios que dão segurança e qualidade de vida ao trabalhador, o que inclui a aposentadoria, férias anuais, 13o salário e licenças remuneradas de diversos tipos. No entanto, a relação não é caracterizada por violação de direitos humanos, como no caso do trabalho escravo.

  • Tráfico de pessoas

    Por tráfico de pessoas entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

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