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24.04.2017

O Ministério do Trabalho e do Emprego e o Programa de Erradicação do Trabalho Escravo

Rodrigo Bonciani

O Projeto Contracondutas decorre de um processo, de 2013,contra a Construtora OAS, em que 111 pessoas foram submetidas a condições degradantes, análogas à escravidão, nas obras de ampliação do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no contexto de preparação para a Copa do Mundo de 2014. O caso envolveu uma força tarefa composta por integrantes do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Justiça do Trabalho (JT). Em seguida, apresentamos as entrevistas com os auditores fiscais Srs. Renato Bignami e Luís Alexandre de Faria que participaram da equipe do MTE.

RENATO BIGNAMI

Auditor-Fiscal do Trabalho do Programa de Erradicação do Trabalho escravo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo
Ministério do Trabalho e do Emprego

Você poderia contar um pouco da sua trajetória profissional e como você foi se dedicar ao tema do trabalho análogo à escravidão?
Entrei no Ministério do Trabalho por concurso público em 1996, para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. No ano de 2007, ao retornar de licença para finalizar os estudos de doutorado fui convidado pela então chefe da seção de fiscalização da superintendência regional do trabalho em São Paulo para ajuda-la na organização do grupo “dignidade para o trabalhador migrante”, que havia sido criado em São Paulo para compreender a real dimensão da escravidão contemporânea que assola migrantes na região metropolitana de São Paulo (RMSP). A partir desse contato, sugeri a busca de alguns consensos e a ratificação de um pacto, o Pacto Contra a Precarização e pelo Emprego e Trabalho decentes – Cadeia Produtiva das Confecções. Pelo pacto, a superintendência se comprometeu a intensificar as fiscalizações no setor, com vistas a responsabilizar as empresas, resgatar os trabalhadores e promover melhores condições de trabalho a todos.

Você pensa que o trabalho análogo à escravidão no Brasil contemporâneo tem alguma relação com a história escravista do Brasil? Se sim, que relações (semelhanças e diferenças) você observa?
A escravidão contemporânea possui diversas caras no Brasil. Há desde situações típicas do Brasil colônia, como, por exemplo, algumas servidões ligadas ao uso da terra, ou mesmo algumas práticas que continuam no meio rural, até situações mais atuais, como o Tráfico de pessoas que encontramos na indústria do vestuário.

Você acompanhou o caso de condenação do Brasil por Trabalho escravo na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no fim do ano passado? Como analisa o evento? Acredita que ele terá consequências importantes para o combate ao Trabalho escravo e ao Tráfico de pessoas no Brasil?
Infelizmente ainda não se percebe o real impacto que essa sentença virá a ter nas políticas públicas nacionais de combate ao Trabalho escravo. No entanto, a referida sentença deixa alguns recados claros: as políticas brasileiras de combate ao Trabalho escravo, apesar de sólidas, precisam de maior consistência, no tempo e no espaço. Além disso, há uma decisão importante quanto à imprescritibilidade dos crimes contra direitos humanos fundamentais e a definição da vulnerabilidade social/econômica como indicador de vulnerabilidade para o Trabalho escravo. Todas essas questões ainda precisam ser devidamente absorvidas pelo Estado brasileiro a fim de que se transformem em políticas públicas adequadas para tratar do assunto.

Qual é a importância de se enfrentar conjuntamente o Tráfico de pessoas e o Trabalho escravo?
Entendemos o Trabalho escravo como modalidade e expressão do Tráfico de pessoas, não como fenômeno distinto e apartado. Dessa forma, apenas observamos melhorias no enfrentamento ao Trabalho escravo quando efetivamente combatido juntamente com o Tráfico de pessoas.

No Brasil, quais setores produtivos fazem uso mais frequente do trabalho análogo à escravidão?
Em qualquer setor é possível encontrar condições análogas às de escravo, no entanto, tradicionalmente, as equipes de fiscalização vêm encontrando trabalhadores em condições análogas às de escravo em setores como o agronegócio, a indústria do vestuário, a indústria da construção civil e outras.

Quais setores que mais utilizam imigrantes nessas condições?
Desses setores, aqueles em que mais imigrantes vêm sendo encontrados é na indústria do vestuário e na construção civil.

Gostaria que você comentasse sobre as especificidades deste tipo de exploração na construção civil.
Na construção civil a exploração do trabalho que leva à configuração das condições análogas às de escravos está relacionada principalmente com os seguintes fatores: recrutamento irregular de trabalhador, que pode ensejar a configuração do aliciamento de mão de obra (art. 207 do Código Penal), pagamento de salário abaixo do piso, péssimas ou inexistentes condições de segurança e saúde no trabalho, que poderá ensejar condição degradante, e alojamentos precários, notadamente aqueles destinados aos trabalhadores aliciados. Além disso, é importante salientar que a construção civil é um dos setores com maior índice de acidentes de trabalho, o que torna especialmente relevante o combate às condições análogas no sentido de que se previnam os acidentes nesse setor.

Você coordenou a operação que responsabilizou a construtora OAS por Tráfico de pessoas e servidão por dívida na obra de ampliação do Terminal 3 do Aeroporto de Guarulhos, em 2013. Na operação, foram encontrados trabalhadores indígenas da etnia Pankararu, qual é o agravante desse caso? Você atuou em outras operações em que foram resgatados trabalhadores indígenas? E o problema da discriminação perpetrada contra afrodescendentes, ela está prevista na legislação nacional ou internacional?
A utilização de mão de obra indígena, nos casos em que há submissão de trabalhador a condição análoga à de escravo, constitui um agravamento da situação encontrada em virtude da condição de vulnerabilidade étnica em que se encontra esse trabalhador.
Com relação à questão sobre discriminação, a Lei n. 9.029, de 13 de Abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, etc. Assim sendo, há previsão legal no ordenamento nacional para combatê-la.

Quais foram os desdobramentos jurídicos da operação?
Além da responsabilização administrativa por submeter trabalhador a condição análoga à de escravo, com a respectiva lavratura dos autos de infração que ilustram a situação encontrada e o resgate dos 111 trabalhadores de condição análoga à de escravo (pagamento de verbas rescisórias, emissão de guia de seguro-desemprego do resgatado, etc.), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da empresa, alcançando um acordo judicial.

Na sua opinião, quais são os meios mais importantes para o combate do trabalho análogo ao de escravo? E quais são as maiores dificuldades dessa luta?
O meio mais importante para o combate ao trabalho análogo ao de escravo é a manutenção atual do conceito nacional que se encontra expresso no art. 149, do Código Penal, além da publicação do cadastro de empregadores flagrados em condição análoga à de escravo e a consistência das fiscalizações. As maiores dificuldades atuais encontram-se nos ataques de vários setores produtivos e econômicos a esses dois institutos.

LUÍS ALEXANDRE DE FARIA

Auditor-Fiscal do Trabalho do Programa de Erradicação do Trabalho escravo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo
Ministério do Trabalho e do Emprego

Você pensa que o trabalho análogo à escravidão no Brasil atual tem alguma relação com a história escravista do Brasil? Se sim, que relações você estabelece?
Observamos no dia a dia que, diferentemente da escravidão clássica, em que o ser humano possuía, pelo menos, o valor comercial de “compra e venda”, o trabalhador submetido a escravidão contemporânea é frequentemente substituído pelo explorador, como qualquer “coisa” sem valor, muitas vezes abandonado à própria sorte, isolado, sem alimentação, salários, acolhimento.

Desde quando você atua no combate à escravidão no Ministério do Trabalho? Quais setores produtivos fazem uso mais frequente deste tipo de trabalho? Gostaria que você comentasse sobre as especificidades do setor têxtil e da construção civil.
Desde 2010. Além dos setores mencionados, agricultura, pecuária, desmatamento. Também já foram constatados casos de exploração de Trabalho escravo no comércio ambulante e turismo de cruzeiros. O setor têxtil utiliza-se largamente do modelo de sweating system, com a exploração de migrantes oriundos de áreas miseráveis de países limítrofes ao Brasil, e de comprometimento de cadeias de grandes varejistas, abastecidas em larga escala por produtos confeccionados com mão de obra de trabalhadores submetidos a Trabalho escravo. Na construção civil, a tônica é exploração de trabalhadores movimentados irregularmente de áreas pobres do território nacional, submetidos a aliciamento, engano e a Tráfico de pessoas, alojados de maneira improvisada em imóveis degradados, com alimentação ruim, e situação contratual e salarial precárias.

Quais são as diferenças e semelhanças entre o trabalho em condição análoga à de escravo no campo e na cidade?
Vejo muito mais similitudes que diferenças. Todas as características que definem Trabalho escravo são encontradas indistintamente nos casos constatados nos dois ambientes.

Qual é a importância da chamada “lista suja do Trabalho escravo” para o combate dessa prática? Como você avalia as disputas desencadeadas nos últimos anos em torno de sua divulgação ou suspensão?
Conferir transparência e fair play ao ambiente de negócios do país, a fim de que as empresas possam saber com quem negociam. Prover ferramentas para o setor público e empresarial para impedir o acesso a financiamentos públicos ou privados, de empreendimentos ou empresas que explorem trabalho análogo ao de escravo.

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