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21.06.2017

Trabalho forçado e trabalho escravo contemporâneo na legislação internacional

Norberto Ferreras

A abolição da escravidão está na agenda das relações internacionais desde inícios do século XIX. Poderíamos estender o abolicionismo até o momento mesmo em que a escravidão começou a ser implementada nas Américas. A possibilidade de acabar com a escravidão tomou força na luta contra o tráfico em finais do século XVIII e se impôs como parte importante da agenda internacional pela ação de grupos religiosos e laicos. A forma em que se deu o processo abolicionista foi pela via do estabelecimento de acordos, tratados e normas, em princípio a nível do território controlado pela Grã-Bretanha e, a partir da ação deste governo, era trasladado às relações que mantinha com outros países ou territórios.

No caso da escravidão do século XIX, os abolicionistas do Atlântico Norte atuaram para modificar as legislações nacionais que permitiam a aquisição, transporte e venda de escravos. O primeiro grande êxito internacional foi o Tratado de Paris de 1814 que proibiu o tráfico de escravos africanos para as colônias da Inglaterra e França, iniciando um processo que levaria ao fim da escravidão nas Américas mais de 70 anos depois. Após o fim da escravidão legal nesse continente os abolicionistas da sociedade civil, agrupados em associações como a British and Foreign Anti-Slavery Society, enfatizaram a denúncia às práticas escravistas na África, Oriente Médio e o Sudeste Asiático.

Essa pressão estabeleceu a ideia que enfatizava a necessidade da presença dos países civilizados onde existisse a escravidão para a sua definitiva eliminação. Dessa forma foram assinados acordos que implicaram na presença europeia em territórios de ultramar e para isso foram realizados eventos de discussão entre as potências europeias, os Estados Unidos e países asiáticos. A primeira conferência sobre a situação africana teve lugar em Berlim em 1885 e a segunda em Bruxelas em 1890. Nestas conferências foram assinados tratados pelos quais se proibia e combatia a escravidão e o Tráfico de pessoas e para isso cada país europeu se encarregaria dos territórios em que já estavam presentes, legitimando, ao mesmo tempo, a partilha da África entre as potências europeias. O Acordo de Bruxelas permitiu aos países signatários ter poder de repressão sobre os povos que praticavam a escravidão em troca do benefício do acesso às commodities que eram produzidas. Os acordos tinham uma finalidade econômica antes que humanitária.

Um dos mais fortes propulsores destes acordos, o rei Leopoldo da Bélgica, acabou sendo denunciado pela escravização em massa no território que controlava pessoalmente e que era conhecido como o Estado Livre do Congo. A menção à escravidão legitimou e garantiu a presença europeia na África. Franceses, portugueses, holandeses e espanhóis estavam mais interessados no controle dos recursos naturais e na utilização das terras e da mão de obra do que no fim da escravidão. O último grande esforço para reprimir o tráfico e a escravidão no período prévio à Primeira Guerra Mundial foi a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas produto de um novo encontro realizado em Paris, em 1910.

Os debates sobre a escravidão foram renovados depois da Grande Guerra com a emergência da Sociedade das Nações (SdN). No mesmo acordo que pôs fim a Grande Guerra foi assinada a Convenção contra a escravidão de Saint-Germain-en-Laye (1919) que revisou os Acordos de Berlim e Bruxelas. As ações posteriores da SdN representaram uma mudança na luta contra a escravidão. O primeiro passo foi a atualização do acordo de 1910 com a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças de 1921. A SdN enfatizou a luta pela liberdade do ser humano, ainda quando parte dos seus membros se recusasse a reafirmar os acordos alcançados na Sociedade. Depois de intensos debates foi finalmente aprovada a Convenção contra a Escravidão em 1926. Este convênio estabelecia que a escravidão estava diretamente vinculada com a propriedade da pessoa. Tanto o tráfico quanto a escravidão estavam formalmente abolidas, faltava um outro aspecto do que conhecemos como escravidão contemporânea.

Pelo Tratado de Versalhes também foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a legislar os mundos do trabalho. Entre os temas tratados por esta instituição também esteve a repressão ao trabalho compulsório. Depois de aprovada a Convenção contra a Escravidão da SdN a OIT teve que analisar os aspectos marginados do debate anterior, como era a relação entre trabalhadores e empregados, principalmente nos territórios coloniais, onde persistiam formas de trabalho tradicionais e que dificultavam a constituição um mercado de trabalho livre. A Convenção 29 de 1930 foi o resultado destes debates e acabou sendo conhecida como “Convenção sobre o Trabalho Forçado”. O que aparece como central para esta instituição é o combate à obrigatoriedade dos trabalhadores se submeterem compulsoriamente ao mundo do trabalho.

Depois da Segunda Guerra Mundial a SdN foi refundada como Organização das Nações Unidas (ONU) enquanto que a OIT continuou com o mesmo nome e funções. Ambas instituições tiveram que considerar o acontecido na Segunda Guerra Mundial e a emergência do processo de descolonização que revelaram a continuidade da escravidão e do trabalho forçado. A Convenção sobre a escravidão de 1926 recebeu um protocolo adicional em 1953 e foi revisada em 1956, ampliando as suas incumbências incorporando as práticas análogas à escravatura. A OIT, por sua parte, tem ampliado as suas ações desde a década de 1950 tentando coibir diferentes formas de trabalho compulsório.

A questão da escravidão unida ao trabalho forçado nas principais instituições internacionais mostra como esta é uma preocupação que coexiste ilegalmente com o capitalismo e que continua a ser combatida, embora sobreviva pela taxa de rentabilidade do Trabalho escravo e a proteção dada por alguns governos à produção barata de bens de consumo.

A partir da década de 1960 tanto a escravidão quanto o trabalho forçado voltaram a ingressar na agenda das instituições internacionais. Se nesta década o alvo das denúncias eram os Estados que usufruíam do trabalho dos seus nacionais para programas de desenvolvimento, como aconteceu no Brasil, a partir da década de 1980 o tema da escravidão contemporânea, incluído aqui o trabalho forçado, foi cada vez mais direcionada aos empreendedores privados. O neoliberalismo e a procura por trabalho barato para competir nos grandes mercados consumidores fez com que as grandes corporações procurassem trabalho não regulado ou sem fiscalização para obter preços cada vez mais competitivos.

A fiscalização da produção tem se tornado mais complexa. Se alguns países propiciam a exploração dos seus cidadãos em prol de ingressos que permitam o seu desenvolvimento, a fiscalização está cada vez mais nas mãos da sociedade civil que determina o que é justo ou injusto, exploração ou normalidade no âmbito trabalhista. As associações internacionais, tanto a OIT como a ONU, trabalham em parceria com grupos abolicionistas que muitas vezes não representam mais do que seus próprios interesses ou interesses dos países ou grupos aos quais fazem parte. Dessa forma há um emaranhado de campanhas contra o trabalho forçado e a escravidão contemporânea que foge ao controle das organizações internacionais, confundem-se formas tradicionais de produção com as normas dos países do Atlântico Norte, conflitam instituições que são favoráveis ao trabalho não regulado com regulações impraticáveis, levando a uma forte confusão jurídica e a uma profunda moralização das relações de produção e das normas legais correspondentes.

O trabalho forçado e a escravidão contemporânea são construções históricas que demandam uma reflexão aprofundada e uma reorganização das normativas e das próprias instituições internacionais que precisam determinar, em primeiro lugar, qual a hierarquia que deve primar na organização legal se a liberdade das pessoas de se contratar livremente e com normas que lhes permitam uma vida justa, segundo os seus padrões culturais e nacionais, ou se permite a livre circulação dos capitais para a obtenção do máximo benefício possível, incluído nisto a desregulação radical da mão de obra. Certamente que os trabalhadores e camponeses do mundo sabem o que preferem.

crédito à foto de capa: Governo de Santa Catarina

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