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28.11.2016

Compreendendo o Conceito de Trabalho Análago ao de Escravo e seus Correlatos

Graziella do Ó Rocha

Trabalhador encontrado em situação de trabalho análogo ao de escravo em Campos dos Goytacazes-RJ. Imagem cedida, em 10/09/2013, pela SIT/RJ para tese da autora.

Trabalho escravo, trabalho forçado, trabalho análogo ao de escravo, trabalho degradante, trabalho escravo contemporâneo. Essas são expressões utilizadas na impressa, em trabalhos acadêmicos e, até mesmo, em peças processuais que comumente geram dúvidas e confusões conceituais.

Trabalho escravo, trabalho forçado, trabalho análogo ao de escravo, trabalho degradante, Trabalho escravo contemporâneo. Essas são expressões utilizadas na impressa, em trabalhos acadêmicos e, até mesmo, em peças processuais que comumente geram dúvidas e confusões conceituais.

O Trabalho escravo é uma prática social que remonta a própria história da humanidade. Todas as civilizações possuíam algum sistema para construção de relações de posse, subserviência e exploração da força humana. Historicamente grupos que perdiam batalhas eram submetidos à escravidão. Isso ocorreu, por exemplo, entre os povos hebreus, romanos e gregos.

No Brasil, por mais de três séculos, a escravidão da população vinda do continente africano e seus descendentes foi a base de sua constituição social, política e econômica. Esse traço histórico produz uma direta associação da escravidão ao “tronco e à chibata”. Para muitos, soa demasiadamente absurdo dizer que o Trabalho escravo ainda existe.

É certo que a abolição formal da escravatura, com a promulgação da Lei Áurea, não impediu que essa prática se perpetuasse. Isso foi possível, dentre outras razões, devido a naturalização da exploração da população negra e pobre e da aceitação que alguns trabalhos são menos dignos que outros, em especial as atividades rurais e o trabalho doméstico.

Obviamente, não se pode dizer que o sistema de escravidão contemporânea é exatamente igual aos sistemas antigos e modernos, eles guardam entre si similaridades e diferenças.

O antropólogo e professor da Universidade de Nottingham, Kavin Bales, é um dos principais estudiosos do tema da escravidão contemporânea no mundo. Em suas pesquisas, traça paralelos interessantes entre a escravidão do passado e a contemporânea. Vejamos:

Adaptado do livro: BALES, Kevin. Understanding Global Slavery. University of California, 2005.

Antigamente, o escravo era visto como um bem material e muito caro (assim como um cavalo de raça, hoje em dia). Portanto, minimamente seu dono tinha que fornecer condições de sobrevivência, como alimento de qualidade e abrigo. Além disso, existia uma relação social de longa duração, onde gerações de escravos permaneciam sob a tutela de um mesmo senhor e de seus descendentes.
Isso não ocorre na escravidão contemporânea. Nela, o trabalhador não possui valor algum e é aliciado para cumprir uma determinada atividade e posteriormente é dispensado. A oferta de mão de obra “descartável” é tamanha que não imprime ao explorador qualquer necessidade de manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Embora o trabalhador não seja mais uma propriedade de seu “senhor”, antes de ser humano, ele é visto como um produto para consumo imediato e posterior descarte. Enquanto produz e dá lucro, ele é mantido sob vigilância e controle. Quando seu trabalho já não é mais necessário, é descartado, como se coisa fosse.

Os casos identificados no Brasil e no mundo têm revelado que as práticas contemporâneas de escravidão são tão aviltantes quanto as dos séculos passados. São manifestações de um mesmo fenômeno, reproduzido com novas características. Porém, conservando a mesma brutalidade e a coisificação do ser humano.

Na década de 1990, o Brasil devido à pressão da sociedade civil e da Corte Interamericana, reconheceu a existência do Trabalho escravo e tem buscado desenvolver políticas públicas e aprimorar a legislação para coibi-lo. O conceito jurídico vigente está definido na redação do artigo nº 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.

A expressão “análoga a de escravo” foi uma decisão dos legisladores brasileiros, mas não possui o consenso na sociedade. Por que a necessidade da palavra “análogo”, que por definição significa: “função semelhante, mas de origem embriologicamente distinta”?

Os legisladores brasileiros optaram pela relativização do crime que ocorre hodiernamente ao Trabalho escravo do passado. Entendeu-se que o termo simples “ reduzir/submeter ao Trabalho escravo” seria inadequado, uma vez que esta prática passou a ser definitivamente repelida perante a ordem constitucional brasileira. O emprego da categoria “análogo” seria uma forma de ressaltar as características contemporâneas e marca-la como um crime perpetrado numa sociedade não escravocrata.

Essa definição também foi resultado das pressões exercidas pelas grandes oligarquias brasileiras que se recusavam a aceitar que as práticas realizadas eram de fato Trabalho escravo.
A busca por uma categoria para referir-se a essa questão é de longa data e seus debates não se esgotam em sua definição jurídica. É importante entender que o Trabalho escravo contemporâneo é um crime, portanto, definido no Código Penal, mas também um reflexo da expressão da questão social e objeto de lutas e resistências políticas.

Movimentos sociais e entidades, como a Comissão Pastoral da Terra, defendem o uso da expressão “Trabalho escravo” como a forma mais qualificada para identificar essa prática. Em meados de 1970, Dom Pedro Casaldáliga, Bispo de São Felix do Araguaia, no Mato Grosso, e fez suas primeiras denúncias sobre as condições desumanas às quais estavam submetidos os trabalhadores da fronteira amazônica. Já naquela época bradava que o Trabalho escravo não havia acabado no Brasil.

Seguindo essa tendência das entidades e movimentos sociais, no início do Governo Lula optou-se pela utilização do termo simples “Trabalho escravo” para a nomenclatura das ações do Governo Federal para o enfrentamento do problema. Criou-se, em 2003, a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho escravo (Conatrae) e posteriormente os I e II Planos Nacionais para a Erradicação do Trabalho escravo (lançados respectivamente em 2003 e 2008).
Em âmbito global, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é responsável pela condução do debate sobre o tema. A OIT utiliza a categoria “forced labour” (em tradução: trabalho forçado), definida na Convenção nº 29 da seguinte forma: “trabalho forçado ou compulsório é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente”.

No Brasil, o escritório da OIT considera que o termo “trabalho forçado” deve ser compreendido como sinônimo do “trabalho análogo ao escravo”, definido no CPB e sem prejuízos, no termo simples da política nacional: “Trabalho escravo”.

É importante salientar que a OIT considera a conceituação brasileira, definida no Código Penal, como uma das mais completas do mundo. Está em curso o movimento para que os países membros das Nações Unidas compreendam que o trabalho forçado está relacionado não somente à restrição da liberdade individual, mas também à dignidade humana.
A conceituação brasileira é valorosa nesse sentido, porque ela engloba elementos para além da involuntariedade para o trabalho e da restrição de liberdade. Vejamos, com atenção, o conteúdo do Artigo 149 do CPB:

“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerseia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
2º – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Como é possível observar, o caput do artigo 149 do CPB apresenta quatro elementos para a caracterização do trabalho análogo ao de escravo. A configuração do crime não requer que todas essas situações sejam identificadas. Basta a presença de um único elemento para a tipificação do crime. A restrição de liberdade não é preponderante. Ou seja, correntes e vigilância armada não são os elementos essenciais para que uma situação seja identificada como trabalho análogo ao de escravo. Outros fatores relacionados à dignidade humana devem ser igualmente observados.

Algumas críticas são feitas à essa definição do CBP. Elas são realizadas, mais fortemente, por grupos de Deputados e Senadores ligados à Bancada Ruralista que reclamam a necessidade de detalhamento dos conceitos de jornada exaustiva e das condições degradantes de trabalho. Afirmam que os tipos causam uma espécie de insegurança jurídica. Apesar de posicionamentos da Justiça do Trabalho e da Justiça Criminal contrários a esta tese e de diversos processos transitados e julgados sobre o tema.

Antes de esmiuçarmos esses conceitos é importante lembrar que a redução à condição análoga a de escravo é matéria afeta tanto a Justiça Criminal, quanto a do Trabalho. Ou seja, é um crime que pode gerar prisão de seus perpetradores (ainda que a pena seja muito baixa de 02 a 08 anos) e, é também uma infração que pode gerar perda de patrimônio, obrigatoriedade do pagamento multas, indenizações na execução de Termos de Ajuste de Conduta, entre outros.

Ambos entendimentos são independentes. Por exemplo, a constatação administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como os atos administrativos dela decorrentes independem do reconhecimento no âmbito criminal. Contudo, ambas esferas podem e devem dialogar para a compreensão dos fatos ocorridos.

A fim de colaborar com a objetivação dos elementos que caracterizam essa prática e normatizar os procedimentos realizados nas ações de fiscalização do trabalho, o Mistério do Trabalho e Emprego publicou a Instrução Normativa nº 91/2011, que apresenta definições mais objetivas dos conceitos presentes no Artigo 149 do CPB:

a) “trabalhos forçados” – todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão de obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;

b) “jornada exaustiva” – toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;

d) “restrição da locomoção do trabalhador” – todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;

e) “cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” – toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;

f) “vigilância ostensiva no local de trabalho” – todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;

g) “posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador” – toda forma de apodera mento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho.

A instrução normativa do MTE deve ser considerada como um instrumento colaborativo para evitar tentativas de se desqualificar as fiscalizações, comumente reforçadas em argumentos de ordem cultural, que minimizam questões como as jornadas exaustivas e as condições degradantes de trabalho como fatores “naturais” de algumas regiões e atividades laborais.

Recentemente, o artigo 149 do Código Penal foi complementado pelo Art. 149A, que criminaliza o crime do Tráfico de pessoas (lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016). Ambos os conceitos “trabalho análogo ao escravo” e “Tráfico de pessoas” devem ser compreendidos de formas complementares, porém distintas. Vejamos como ficou a nova redação do CPB:

Tráfico de pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Grosso modo, pode-se afirmar que “Tráfico de pessoas” compreende as ações e os meios que possibilitam uma situação de exploração. O “Trabalho escravo” é uma das modalidades de exploração decorrentes do “Tráfico de pessoas”.
O conceito de “Tráfico de pessoas” é importante, dentre outras razões, porque possibilita a compreensão do fenômeno de forma holística. Muitas vezes, a origem de uma situação de Trabalho escravo não está no local em que os trabalhadores foram encontrados, mas nas localidades de onde eles partiram. O olhar sobre o “Tráfico de pessoas” ajuda a compreender os fluxos, identificar diversos agentes e a perceber que muitos casos não são isolados, mas parte de um sistema maior de exploração.

É possível existir uma situação de Trabalho escravo que não seja antecedida pelo Tráfico de pessoas? Sim. Na maioria dos casos os crimes são correlatos. O distanciamento de uma pessoa de sua rede de proteção, familiares e amigos, é um fator de vulnerabilidade que facilita qualquer situação de exploração. Contudo, podem existir situações de Trabalho escravo em que a pessoa explorada não necessariamente foi induzida a se deslocar.

Um exemplo dessa situação está no caso dos trabalhadores identificados no corte da cana-de açúcar em Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. Entre os anos de 2009 e 2010, nessa região foram identificados mais de 5 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão.

Poucos trabalhadores eram oriundos de outros Estados do país, cerca de 300. Esses foram vítimas do Tráfico de pessoas (embora na época a legislação só considerasse como Tráfico de pessoas os casos de exploração sexual). Aliciados com base em falsas promessas de trabalho. Mas, em sua maioria, os trabalhadores eram da própria região. Por uma situação de pobreza extrema e falta de oportunidades de trabalho e acesso à educação possuíam o trabalho no corte da cana como única opção de sustento.

As siderúrgicas se aproveitavam dessa abundância de mão de obra e não registravam os trabalhadores (eles trabalhavam como “clandestinos” no jargão da região). Não pagavam salário mínimo; não forneciam Equipamentos de Proteção Individual (EPI); não forneciam alimentação e o acesso à água potável. Os pagamentos eram realizados de acordo com a produção, o que obrigava esses trabalhadores (homens e mulheres) a executarem uma jornada de cerca de 12 e 13 horas de trabalho, em uma atividade pesada, que exige um preparo físico de atleta.
O trecho abaixo refere-se a um depoimento de uma trabalhadora resgatada pelo MTE nesta época:

Tinha dia que eu trabalhava até descalço! Aqueles toco de cana degolava os dedos da gente ainda. A gente trabalhava descalço, de chinelo correndo o risco de uma cobra pegar. Uma vez a cobra pegou a cachorra, eu me lembro disso. Eu tava com um barrigão do meu filho, aí apareceu a cobra na moita de cana que eu trabalhava, ela deu bote e a gente não percebeu, ai passou a cachorrinha (porque os cachorros da gente acompanhava a gente) e a cobra atacou ela, matou a minha cachorra. Outra vez eu degolei meu dedo, olha marca aqui! Ficou meio dedo dependurado, nem ponto levei. Eu tive que curar em casa, a gente tinha até medo de ir pro hospital porque a gente trabalhava clandestino e alguém podia descobrir e denunciar.

(Depoimento de trabalhadora resgatada- concedido à autora em outubro de 2013).

Diversas operações de fiscalização do trabalho foram feitas nessa região. Foi identifica uma prática generalizada de jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego compreendeu que aquela situação violava a dignidade humana, ainda que os trabalhadores não tivessem restrição de locomoção, o que caracterizou uma situação de trabalho análogo ao de escravo. Os trabalhadores receberam indenizações e foram direcionados para o recebimento de três meses do seguro-desemprego e outros programas sociais.

Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia e em outubro de 2016, numa decisão rara, dois empresários foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a 4 anos de prisão em regime semiaberto, pela prática do crime de redução à condição análoga a de escravo.

Ao que se tem conhecimento novas fiscalizações foram feitas na região e as condições de trabalho encontradas estavam de acordo com a legislação e respeitando a dignidade da pessoa humana.

Em resumo compreende-se que os conceitos de Tráfico de pessoas e trabalho análogo ao de escravo são distintos, porém complementares. Os termos “condições degradantes” e “trabalho forçado” são elementos que compõem o conceito jurídico de “trabalho análogo ao de escravo”.

A expressão “Trabalho escravo contemporâneo” é utilizada para definir esse mesmo crime/fenômeno ressaltando suas similaridades e diferenças com as práticas dos períodos históricos passados. O termo simples “Trabalho escravo” é adotado como uma forma de posicionamento político ou como uma simples forma de abreviação.

O Trabalho escravo não é um mero descumprimento da legislação trabalhista. Por exemplo, uma situação de não assinatura da Carteira de Trabalho é uma grave infração trabalhista, mas isoladamente não o tipifica. Fatores ligados à voluntariedade para o trabalho; à restrição de liberdade e a preservação da dignidade humana é que determinam se um caso é, ou não, trabalho análogo ao de escravo.

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